11 de agosto de 2016

11/08/16 - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E AMAMENTAÇÃO


Da mesma maneira que toda criança tem o direito ao aleitamento materno, as mães também têm o direito de amamentar seus bebês garantidos por lei. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o poder público, as instituições e os empregadores devem oferecer condições adequadas ao aleitamento materno para todas as mulheres. Isso significa que as mulheres que trabalham fora têm direito a amamentar seus filhos mesmo nas horas que estão trabalhando.

A lei brasileira sempre garantiu que toda mulher tivesse direito a 120 dias de licença-maternidade a partir do oitavo mês de gestação, sem prejuízo do salário. Recentemente, foi aprovada uma nova lei que estendeu a licença maternidade para 180 dias. A nova regra já está valendo para as servidoras públicas e para empresas privadas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, mas a maioria das empresas não aderiu ou não pode aderir devido ao regime de recolhimento de impostos. Com isso, para a grande maioria das mulheres brasileiras a licença-maternidade vai ser de 120 dias.

Os procedimentos para solicitar a nova licença de 180 dias são os mesmos. A mãe ou o empregador devem requerer a licença até um mês depois que a criança nascer e o salário não sofrerá alteração. Basta procurar as Agências da Previdência Social, ou solicitar o formulário através da internet, no www.previdencia.gov.br.

A empresa que oferecer o benefício para a funcionária terá benefícios fiscais e poderá pedir a dedução do imposto devido. O empregador não será ressarcido com os dois últimos meses, se negociar o tempo máximo com a sua funcionária. Porém, vai poder abater do Imposto de Renda o total da remuneração integral pago para a gestante neste período. As micro-empresas que fazem parte do Super Simples, programa que isenta alguns impostos, também terão que pagar o salário total da grávida no período adicional.

A OMS, Organização Mundial de Saúde, recomenda o aleitamento materno exclusivo até o bebê completar seis meses. Dessa forma, a nova lei de 180 dias garante que a amamentação não seja interrompida quando a mãe retornar ao trabalho. Enquanto o benefício não vale para todas as trabalhadoras, as mulheres que têm licença de 120 dias devem se organizar para continuar a oferecer leite materno ao bebê. “A mulher deve amamentar o bebê até o dia de voltar a trabalhar, mas precisa se programar e começar a estocar leite um mês antes disso, para poder continuar a oferecer o leite materno quando retomar a vida profissional”, alerta a pediatra Keiko Teruya.

A funcionária que ainda não tem o direito à licença de 180 dias tem o direito de retornar ao trabalho e fazer dois descansos remunerados de meia hora por dia para amamentar o bebê até ele completar seis meses de idade. Os pais adotivos têm os mesmos direitos que os pais biológicos.

Também é determinado por lei que qualquer empresa onde trabalhem 30 mulheres ou mais tenha uma creche ou berçário. Se a empresa não tiver essa opção, a funcionária pode sair do serviço para amamentar seu filho em casa. É possível uma negociação com empresa e transformar os dois descansos de 30 minutos em um intervalo único de 1 hora que poderá ser utilizada para entrar uma hora mais tarde no trabalho ou sair uma hora mais cedo, ou ainda, se for conveniente, estender em uma hora a mais o horário de almoço. Tudo deve ser negociado diretamente entre a mãe e o patrão.

A mulher tem o direito de amamentar seu bebê em qualquer lugar, seja ele público ou privado, em local fechado ou aberto, na presença ou não de outras pessoas, de qualquer idade, de qualquer sexo ou gênero, mesmo que estabelecimento tenha uma área "reservada" para a amamentação. Quem escolhe o local onde o bebê será amamentado é a mãe, não o estabelecimento. Ela não pode ser constrangida ou impedida de tal ato.

O Estado do Rio de Janeiro aprovou em 24 de novembro de 2015 uma lei que garante o direito das mães de amamentar seus filhos em estabelecimentos públicos. Esta lei impedirá que estabelecimentos como lojas, bares e restaurantes proíbam as mulheres de amamentar seus bebês em público.

Caso a nova lei não seja cumprida, os estabelecimentos poderão ser multados em valores que vão de R$ 1.300 até R$ 2.700, em caso de reincidência. "Independentemente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho e poderá ocorrer em qualquer local, mesmo onde seja proibido o consumo de alimentos", diz o texto da lei.



1)CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA - 1988
DOS DIREITOS SOCIAIS
CAPÍTULO II, ARTIGO VII
PARÁGRAFO XVII- LICENÇA GESTANTE :
O período da licença maternidade é de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou de salário. Tendo direito a salário integral.

PARÁGRAFO XIX- LICENÇA PATERNIDADE
O pai tem direito a 5 dias de licença após o nascimento da criança, para dar assistência a ela e sua mãe, recebendo salário integral

SEÇÃO IV,ARTIGO 309
PARAGRÁFO IV, INCISO 10
Direito à licença para hora de amamentação: toda a empresa, em que trabalhe pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos,é obrigada a ter um local apropriado aonde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância seus filhos no período de amamentação. Esta exigência poderá ser atendida através de berçários ou creches da própria empresa ou por meio de convênio com outras entidades públicas ou privadas, ou em regime comunitário pela própria empresa, ou a cargo do SESI, do SESC,da LBA, ou entidade sindical.

SEÇÃO V, ARTIGO 392
PROTEÇÃO À MATERNIDADE
É proibido o trabalho da mulher no período de 4 semanas antes do parto e 8 semanas após o mesmo

PARAGRÁFO PRIMEIRO
Para os fins previstos neste artigo, o ínicio do afastamento da empregada do seu trabalho será determinado por atestado médico, nos termos do artigo 375, o qual deverá ser visado pela empresa.

PARAGRÁFO SEGUNDO
Em casos excepcionais os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 semanas cada um, mediante atestado médico na forma do parágrafo primeiro.

PARAGRÁFO TERCEIRO
Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 semanas previstas neste artigo (licença gestante de 120 dias pela Constituição Federal de 1988 art 7 XVII).

PARAGRÁFO QUARTO
Em caso excepcionais, mediante atestado, na forma do paragráfo primeiro é permido à mulher grávida mudar de função.

ARTIGO 393
Durante o período a que se refere o artigo 392 a mulher terá direito a seu salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seus últimos seis meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultativo exercer a função que anteriormente ocupava.

ARTIGO 394
Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultativo romper o compromisso de qualquer contrato de trabalho, desde que seja prejudical à gestação.

ARTIGO 396
Para amamentar o próprio filho até que ele complete 6 meses de idade, à mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

PARAGRÁFO ÚNICO:
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses poderá ser aumentado, à critério da autoridade competente

ARTIGO 400
Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no minímo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. As creches à disposição das empresas mediante convênio deverão estar próximas do local de trabalho.


LEI Nº 7115 DE 24 DE NOVEMBRO 2015.

DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial da Saúde - OMS. 

Art. 2º - O estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações, está sujeito à multa. 

Parágrafo único. Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho e poderá ocorrer em qualquer local, mesmo onde seja proibido o consumo de alimentos. 

Art. 3º - Para fins desta Lei, “estabelecimento” é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa, ou prestação de serviço público ou privado.

Art. 4º - O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência a multa terá o valor 1000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência).

Art. 5º - A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Símbolo Internacional da Amamentação - Stefanina Hill/ShutterStock.com


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